- 1 -Nos termos do n.º 1, do artigo 51.º, do RJIES conjugado como o n.º 1, do artigo 40.º, do ECPDESP os docentes do IPT em regime de tempo integral, podem acumular atividades docentes noutros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, até ao limite de 6 (seis) horas letivas semanais e desde que numa única instituição.
- 2 -Os docentes do IPT em regime de tempo integral não podem, porém, exercer funções em órgãos de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou conselhos científico-pedagógicos.
- 4 -A acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior público ou Privado depende de:
- a)O interessado não estar já a acumular serviço docente numa instituição de ensino superior pública ou privada;
- b)O horário a praticar em acumulação não exceda 6 horas letivas semanais;
- c)A prestação do serviço docente a acumular ser devidamente autorizada pelo Presidente do IPT e assente na existência de protocolo entre o IPT e a instituição onde será acumulada a atividade, no quadro do disposto no n.º 4, do artigo 51.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
- d)O exercício das funções docentes em acumulação se faça sem prejuízo das atividades docentes que lhe estiverem cometidas no IPT e para além do horário semanal a que aí estiver sujeito.
Artigo 11.º — Acumulação de outras atividades docentes em regime de tempo integral no Ensino Superior Público ou Privado
Vigente desde: 08/11/2023
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