Aprovação do Regulamento de Acumulação de Funções ou Atividades Públicas e Privadas por Pessoal Docente e Não Docente do Instituto Politécnico de Tomar
Âmbito material
Âmbito pessoal
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores vinculados ao IPT por um contrato de trabalho em funções públicas, que exerçam ou pretendam vir a exercer, em acumulação com a que exercem no IPT, qualquer outra atividade ou função, pública ou privada.
Regras gerais
Regra geral
Conceitos
Acumulação de outra atividade docente no ensino superior público
Nos termos da alínea i), do n.º 3, do artigo 34.º-A, do Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), os docentes em regime de dedicação exclusiva podem, sem prejuízo do compromisso de dedicação exclusiva, prestar serviço docente noutro estabelecimento de ensino superior público (de Universidade ou de Politécnico) desde que:
Acumulação de outra atividade docente no ensino superior privado
Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do RJIES conjugado com o artigo 40, n.º 1 do ECPDESP, os docentes em regime de dedicação exclusiva podem, sem prejuízo do compromisso de dedicação exclusiva, prestar serviço docente noutro estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo desde que:
Acumulação de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas
Acumulação de outras atividades públicas ou privadas não remuneradas
Conceito
Acumulação de outras atividades docentes em regime de tempo integral no Ensino Superior Público ou Privado
Acumulação de outras atividades públicas
Nos termos do artigo 21.º, da LTFP, e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço docente, aos docentes do IPT em regime de tempo integral, aplica-se em matéria de outras atividades privadas remuneradas ou não remuneradas, as regras prescritas nos números 1, 2 e 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Acumulação de outras atividades privadas
Nos termos do artigo 22.º, da LTFP, e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço docente, aos docentes do IPT em regime de tempo integral, aplica-se em matéria de outras atividades privadas remuneradas ou não remuneradas, as regras prescritas nos números 1 e 3 a 8, do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Conceito
São docentes a tempo parcial os Professores convidados e Assistentes convidados que desempenham outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, ou cuja contratação vise suprir necessidades de serviço letivo em número de horas inferior às que normalmente corresponderiam à prestação de serviço em regime de tempo integral, e que são contratados em regime de tempo parcial, conforme disposto no artigo 34.º, n.º 4, do ECPDESP e no n.º 1, do artigo 16.º do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPT.
Acumulação de funções por pessoal docente em regime de tempo parcial
Aos docentes do IPT em regime de tempo parcial aplica-se tudo quanto disposto relativamente aos docentes em regime de tempo integral, considerando-se tacitamente autorizadas as atividades já exercidas antes da sua contratação, desde que não sejam legalmente incompatíveis com o exercício de funções públicas e sejam expressamente declaradas pelos interessados previamente à sua contratação.
Acumulação de atividades públicas docentes remuneradas
Nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 21.º, da LTFP e do Despacho Conjunto n.º 41/ME/90 de 26/02/1990, da Sr.ª Secretária de Estado do Orçamento, pelo Ministro das Finanças e do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 73 de 28/03/1990, o pessoal não docente do IPT, pode exercer atividades docentes ou de investigação em estabelecimento de ensino superior público desde que:
Acumulação de outras atividades públicas remuneradas
Nos termos do n.º 2, do artigo 21.º, da LTFP, para além e sem prejuízo do atrás referido sobre a acumulação de serviço público docente, ao pessoal não docente do IPT, não é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos remunerados, exceto havendo manifesto interesse público e nos seguintes casos:
Acumulação de outras atividades públicas não remuneradas
Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LTFP, ao pessoal não docente do IPT é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos não remunerados desde que fundamentados em manifesto interesse público e devidamente autorizados pelo Presidente do IPT.
Acumulação de atividades privadas remuneradas e não remuneradas
À acumulação de funções ou atividades por pessoal não docente do IPT, são aplicáveis as regras prescritas nos números 1 e 3 a 8 do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Acumulação de funções públicas ou privadas
O pessoal dirigente do IPT está sujeito ao regime de incompatibilidades e acumulação de funções previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
Pedido de acumulação de atividades
Proibições específicas
Exclusão de aplicação
Sem prejuízo do disposto na lei, o Conselho de Gestão do IPT poderá tipificar situações, no âmbito de atividades associativas e de participação cívica e de cidadania, às quais não se aplique o presente regulamento.
Transição para as acumulações já autorizadas do pessoal docente
A fim de garantir a transição para o regime de autorização de acumulação de atividades constante do presente regulamento, todas as autorizações atualmente em vigor cessam no dia 31 de julho de 2024.
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão solucionados por despacho do Presidente do IPT, que passarão, uma vez exarados a integrar, com carácter genérico, o presente regulamento.
ANEXO
(referido no n.º 1, do artigo 21.º)
Exmo. Sr.:
Presidente do Instituto Politécnico
De Tomar
(Nome) ..., trabalhador em funções públicas, ao serviço do Instituto Politécnico de Tomar e afeto à(ao) (unidade orgânica ou funcional) ..., com a categoria de ..., (caso de trate de docente) em regime de dedicação exclusiva/tempo integral/tempo parcial, vem requerer a V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 19.º a 24.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 7/IPT/2023 que lhe seja autorizada a acumulação com as funções públicas que exerce, da atividade que a seguir se descreve:
Natureza da função ou atividade: (Pública docente/privada docente/outra pública/outra privada)
Local do exercício da função ou atividade:
Horário de trabalho a praticar: (indicação do horário a cumprir, que, necessariamente, será fora dos limites do horário de trabalho a que está obrigado no Instituto Politécnico de Tomar, ou da sua inexistência ou isenção se for o caso. Sendo o caso, deverá ser anexo ao requerimento declaração da entidade para quem irá ser prestada a atividade comprovando o horário a praticar)
Remuneração: (indicar a remuneração a auferir, ou, sendo o caso, que é a título gracioso)
Características e descrição da função ou atividade: (indicação da forma de prestação da atividade: em regime de trabalho subordinado com ou sem autonomia técnica ou em regime de trabalho independente, e descrição sucinta da atividade a exercer)
(Caso a atividades a acumular seja pública): A função/atividade a acumular é, conforme exigido no n.º 1, do artigo 21.º, da LTFP, de manifesto interesse público porquanto (indicar a fundamentação)
(Caso se trate de acumulação, por docente, de atividade docente noutra instituição de ensino superior pública ou privada): A atividade docente a acumular é suportada no protocolo celebrado entre o IPT e o/a - (indicar a instituição de ensino superior com a qual foi celebrado o protocolo que prevê e regula as condições da acumulação de serviço docente solicitada) ... que se junta em anexo;
(Caso a atividade a acumular seja privada): A função/atividade em questão não é legalmente incompatível com as funções públicas exercidas pelo(a) requerente, porquanto nenhuma norma legal a declara incompatível e não é suscetível de provocar qualquer prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
A função/atividade em questão não é concorrente ou similar com as funções públicas desempenhadas nem é com elas conflituantes, porque, nomeadamente, não tem conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, são desenvolvidas de forma permanente ou habitual e dirige-se ao mesmo círculo de destinatários, bem como não compromete, a isenção e imparcialidade do(a) requerente no exercício das funções públicas que exerce, porquanto dela não resulta a obtenção de vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, em razão das funções públicas que exerce, nem põe em causa o cumprimento do seu dever de desempenho destas mesmas funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
(Quer a atividade a acumular seja pública quer seja privada): O horário a praticar pelo(a) requerente naquela função/atividade não coincide com aquele a que está obrigado(a) no exercício das funções públicas;
De qualquer forma, o(a) requerente fará constar das condições de exercício daquela função/atividade, o seu direito de recusa em exercer qualquer função/atividade que, em concreto colida, ainda que indiretamente, com os interesses próprios do Instituto Politécnico de Tomar e os tutelados pela Administração Pública em geral.
E, a ser autorizado o exercício da função/atividade, compromete-se o(a) requerente a cessar imediatamente a mesma, no caso de ocorrência superveniente de conflito com as funções públicas que atualmente exerce ou as venha a exercer.
Tomar, ... de ... de 202...
Pede Deferimento
O Requerente
316947975