- 1 -O exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, por docentes em regime de dedicação exclusiva é expressamente interdita, sob pena de violação do compromisso de exclusividade com a consequente obrigação de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva e sujeição a eventual procedimento disciplinar (n.os 1 e 2, do artigo 34.º-A, do ECPDESP).
- 2 -Não envolve, porém, quebra do compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que:
- i)Se trate de atividades da responsabilidade do próprio IPT;
- ii)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam integralmente satisfeitos através das receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, de acordo com regulamentação interna do IPT;
- iii)A atividade exercida tenha nível científico ou técnico previamente reconhecido, pelo Presidente do IPT, como adequado à natureza, dignidade e funções do IPT;
- iv)As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 3 -Para o efeito da alínea b), do número anterior, são considerados cursos breves, até dois cursos, com a duração máxima de 20 horas cada, respeitando cada um deles a ações ou iniciativas diferentes, em cada intervalo de um ano.
- 4 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva carecem sempre de autorização do Presidente do IPT, para exercer as atividades referidas nas alíneas b) e e) a i), do n.º 2, exceto, no caso da alínea i), se o exercício da atividade pelo docente já decorra em concreto e nominalmente do contrato ou projeto que suporta a atividade.
Artigo 8.º — Acumulação de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas
Vigente desde: 08/11/2023
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