- 1 -A dissertação, ou o trabalho de projeto, ou o estágio, nos termos do artigo 21.º do GADES, são orientados por doutor ou por especialista de reconhecida experiência e competência profissional a nomear, mediante parecer da comissão científica do ciclo de estudos, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, em simultâneo com a aprovação do registo prevista no artigo anterior.
- 2 -Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador.
- 3 -Pelo menos um dos orientadores deve ser doutorado e docente ou investigador de uma das escolas associadas.
Artigo 10.º — Orientação do trabalho final
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021