As entidades beneficiárias distinguidas ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Assegurar, para cada requisito de acessibilidade, a melhor solução aplicável ao recinto, espaço ou serviço em causa e aos utilizadores, bem como as melhores práticas existentes, no âmbito do Desenho Universal, tendo presente, na definição das soluções de acessibilidade, os requisitos constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor, bem como as recomendações do Manual de Candidatura;
- b)Acompanhar a visita da Comissão Técnica nos locais de realização dos Festivais, prestando os esclarecimentos que forem solicitados e tomando conhecimento dos resultados da mesma;
- c)Assegurar a implementação de medidas corretivas que vierem a ser identificadas pela Comissão Técnica aquando da visita realizada, até 48 horas após a data dessa visita;
- d)Publicitar, em local visível ao público do Festival, o certificado distintivo de «Festival Acessível» do qual constam as condições de acessibilidade disponíveis no local, bem como no sítio eletrónico de divulgação do Festival;
- e)Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de atribuição da distinção «Festival Acessível»;
- f)Indicar um interlocutor para as matérias relacionadas com a distinção «Festival Acessível».