- 1 -A violação das normas éticas e de conduta constantes deste Código, por parte dos dirigentes e trabalhadores da UAlg, deve ser reportada superiormente, sem prejuízo da possibilidade de participação direta dos factos às entidades competentes.
- 2 -As irregularidades detetadas podem ser reportadas através do canal de denúncia interna.
- 3 -A omissão do dever de denúncia ou participação gera responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 4 -Quando os factos praticados pelo dirigente ou trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público, em conformidade com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Nos casos de denúncia ou participação é garantido aos denunciantes a necessária proteção, com vista a obstar a eventuais represálias, tratamento discriminatório ou não equitativo ou eventuais sanções.
Artigo 15.º — Violação do Código de Conduta
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023