- 1 -A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar.
- 2 -O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código, designadamente as previstas nos artigos 8.º, 10.º e 12.º, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como de comunicação da UAlg às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal (CP), nomeadamente:
- a)No caso de recebimento indevido de vantagem, pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 372.º do CP;
- b)No caso de corrupção passiva, pena de prisão de 1 a 8 anos ou de 1 a 5 anos, consoante os atos sejam ou não contrários aos deveres do cargo, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º do CP;
- c)No caso de peculato, pena de prisão de 1 a 8 anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 375.º do CP, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, ou pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, caso os valores ou objetos em causa tenham valor diminuto, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- d)No caso de peculato de uso, pena de prisão até 1 ano ou multa de 120 dias, conforme previsto no artigo 376.º do CP;
- e)No caso de participação económica em negócio, pena de prisão até 5 anos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 377.º do CP, salvo nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, em que a pena prevista é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias;
- f)No caso de concussão, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 379.º do CP;
- g)No caso de abuso de poder, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 382.º do CP;
- h)No caso de prevaricação, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 369.º do CP, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- i)No caso de tráfico de influência, pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 335.º do CP;
- j)No caso de branqueamento, pena de prisão até 12 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 368.º-A do CP;
- k)No caso de falsificação ou contrafação de documento por funcionário, pena de prisão de 1 a 5 anos, conforme previsto no artigo 257.º do CP;
- l)No caso de violação de segredo por funcionário, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 383.º do CP;
- m)No caso de falsidade informática por funcionário, pena de prisão de 2 a 5 anos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua atual redação;
- n)No caso de apropriação ilegítima, por força de cargo com a capacidade de dispor de bens do setor público, a pena que ao respetivo crime corresponder, agravada de 1/3 nos seus limites;
- o)No caso de administração danosa, pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, conforme previsto no n.º 1 do artigo 235.º do CP.
- 3 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 17.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023