- 1 -O júri de avaliação de uma reclamação é constituído por número ímpar de docentes, num mínimo de três: o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso, que preside, o/a responsável pela UC e os/as restantes elementos nomeados/as pelo/a Diretor/a/Coordenador/a de curso.
- 2 -Caso o/a Diretor/a/Coordenador/a de curso seja simultaneamente o/a responsável da UC, a presidência do júri será assegurada por um/a subdiretor/a de curso, caso exista, ou pelo/a docente mais antigo/a na categoria mais elevada na área científica em causa.
- 3 -O júri de avaliação de um recurso é constituído por número ímpar de docentes, num mínimo de três, nomeados/as pelo/a Presidente da UO, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, sendo os seus membros distintos do júri de reclamação.
- 4 -Os membros dos júris referidos nos pontos anteriores poderão, se necessário, integrar docentes de outras UO.
Artigo 18.º — Júris de avaliação para reclamação e para recurso
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