- 1 -Relativamente a todas as modalidades de avaliação, independentemente de existir registo escrito ou não, o/a estudante tem o direito a ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que constituem a avaliação e sobre os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.
- 2 -Após publicação das classificações de provas de avaliação durante o período letivo e dos exames, será facultado ao/à estudante o direito de esclarecimento, no horário e local indicado para o efeito, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação.
- 3 -Deverão ser fornecidos ao/à estudante:
- a)A cotação de cada pergunta constante da prova;
- b)A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova;
- c)Os critérios utilizados para atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.
- 4 -Os/as docentes deverão prestar aos/às estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.
- 5 -Cada UO instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso do/a estudante às suas avaliações, dentro de prazos adequados e anteriores às avaliações subsequentes de cada UC, e explicitando-os no seu regulamento de avaliação.
Artigo 17.º — Esclarecimentos e consulta de provas
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024