- 1 -A prática de fraude associada a uma qualquer componente ou elemento de avaliação ou exame, nos termos definidos no Regulamento Disciplinar dos/as Estudantes do P.PORTO, implica:
- a)A anulação da componente ou elemento de avaliação;
- b)A comunicação ao órgão competente para procedimento disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a fraude é detetada em momento posterior à realização da componente ou elemento de avaliação ou exame, o/a docente deverá, aquando do lançamento das notas, que nesta situação terá a menção de "Anulado", notificar o estudante através do e-mail institucional dos fundamentos da atribuição de tal menção.
- 3 -Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante recorreu a um qualquer processo fraudulento em prova, ou em trabalho essencial à obtenção do grau, designadamente em Projeto/Monografia/Estágio/Dissertação, em Projeto de Tese, Tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
Artigo 21.º — Fraude académica
Vigente desde: 27/09/2024
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