- 1 -A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -Poderão requerer exames para a época especial os/as estudantes a quem falte, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma UC anual = duas UC semestrais, ou três UC trimestrais).
- 3 -Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os/as estudantes que estejam em risco de prescrição.
- 4 -Poderão ainda requerer exames para a época especial os/as estudantes estrangeiros/as que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa UO do P.PORTO, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.
- 5 -Poderão, ainda, requerer exames para a época especial os/as estudantes do P.PORTO que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.
- 6 -Os/as estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.
Artigo 8.º — Número de exames a realizar em cada época
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024