- 1 -A UMinho pode promover campanhas institucionais de angariação de fundos (fundraising) destinadas à angariação de donativos, em dinheiro ou em espécie, junto de uma pluralidade de mecenas, com vista ao financiamento de iniciativas ou projetos inseridos na sua missão e atribuições.
- 2 -As campanhas institucionais de angariação de fundos são aprovadas pelo Conselho de Gestão, sob proposta do membro da equipa reitoral com competências delegadas na área das iniciativas de captação de investimento, precedida de parecer do Fiscal Único, cuja deliberação deve definir as regras gerais da campanha e os respetivos mecanismos de controlo.
- 3 -Os donativos recebidos no âmbito de campanhas institucionais de angariação de fundos regem-se pelas condições específicas aprovadas para a respetiva campanha, sendo-lhes subsidiariamente aplicáveis as disposições do presente Regulamento em tudo o que não se encontre especialmente previsto para a campanha e seja compatível com a sua natureza e finalidade.
- 4 -Após o termo de cada campanha é elaborado um relatório sobre a sua execução pelo membro da equipa reitoral com competências delegadas na área das iniciativas de captação de investimento, em articulação com as unidades envolvidas em cada campanha, o qual deve conter, designadamente, o montante global angariado, a afetação das contribuições e demais elementos relevantes, a ser submetido à apreciação do Conselho de Gestão e do Fiscal Único, para efeitos de verificação do cumprimento das condições aprovadas, acompanhamento e fiscalização da respetiva campanha.
Artigo 10.º — Campanhas institucionais de angariação de fundos (fundraising)
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026