- 1 -As atribuições patrimoniais são formalizadas por escrito, mediante a celebração de contrato, sem prejuízo da possibilidade do Conselho de Gestão definir, mediante deliberação, as atribuições patrimoniais cuja formalização contratual pode ser dispensada, em função, designadamente, do respetivo valor, natureza e/ou finalidade.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior é precedida de parecer do Fiscal Único.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à celebração de contrato, este deve conter, pelo menos:
- a)O valor da atribuição patrimonial e, quando aplicável, a identificação da conta de origem dos fundos;
- b)A finalidade da atribuição patrimonial;
- c)A duração e condições da sua execução;
- d)A natureza do reconhecimento a conferir ao mecenas ou patrocinador, quando aplicável.
- 4 -No contrato de patrocínio são ainda definidas as contrapartidas e, quando aplicável, a periodicidade da iniciativa.
- 5 -Compete ao Reitor representar a UMinho na celebração dos contratos, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
- 6 -Os contratos não podem, em caso algum:
- a)Conferir poder decisório ao mecenas ou patrocinador;
- b)Condicionar decisões académicas, científicas ou institucionais;
- c)Criar direitos de exclusividade incompatíveis com a natureza da UMinho;
- d)Interferir em processos de recrutamento, avaliação ou admissão.
- 7 -Os contratos devem prever mecanismos de cessação ou revisão, designadamente nos casos em que se verifique incumprimento das condições acordadas ou alteração superveniente das circunstâncias relevantes.
Artigo 12.º — Contrato
Vigente desde: 17/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/2026