- 1 -Pode ser atribuída a denominação (naming) da pessoa, singular ou coletiva, que conceda uma atribuição patrimonial à UMinho, a edifícios, salas, laboratórios, equipamentos ou outras estruturas físicas, bem como a denominação de terceiro indicado pelo mecenas ou patrocinador.
- 2 -A atribuição de denominação carece de deliberação favorável do Conselho de Gestão e deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)A relevância e natureza da atribuição patrimonial;
- b)O interesse institucional da UMinho; e
- c)A adequação da denominação ao contexto em que será utilizada.
- 3 -A atribuição de denominação, quando aplicável, deve constar do contrato a ser celebrado com o mecenas ou patrocinador incluindo, nomeadamente, as condições de utilização, a duração e a eventual renovação.
- 4 -A atribuição de denominação no âmbito do mecenato é admitida, não sendo considerada contrapartida, desde que não assuma natureza publicitária ou comercial.
- 5 -A denominação tem caráter temporário, sendo atribuída por período determinado e sujeita a revisão, nos termos definidos no respetivo ato de atribuição ou contrato.
Artigo 18.º — Denominação (Naming)
Vigente desde: 17/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2026