- 1 -A UMinho pode determinar a cessação do reconhecimento atribuído ao mecenas ou patrocinador, incluindo a utilização de sinais distintivos ou a denominação, quando:
- a)O mecenas ou patrocinador deixe de cumprir os requisitos previstos no presente Regulamento;
- b)Se verifique incumprimento das obrigações assumidas;
- c)Surjam circunstâncias supervenientes suscetíveis de afetar de forma relevante a credibilidade, a reputação ou a imagem institucional da UMinho.
- 2 -A cessação do reconhecimento pode ainda ocorrer quando o mecenas ou patrocinador cesse a respetiva atividade, designadamente em situação de insolvência ou deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cessa o direito à utilização do respetivo sinal distintivo nas atividades apoiadas, sendo igualmente suprimida, quando aplicável, a denominação atribuída a estruturas da UMinho.
- 4 -A decisão de cessação deve ser devidamente fundamentada e comunicada diretamente ao mecenas ou patrocinador.
Artigo 19.º — Cessação do reconhecimento
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026