Os mecenas podem ser reconhecidos por outros meios, designadamente, através da realização de eventos, da divulgação institucional, de anúncios em locais próprios e nos meios de comunicação social, em função da natureza, valor e finalidade do donativo, sem que tal reconhecimento ponha em causa a natureza do mesmo.
Artigo 20.º — Outras formas de reconhecimento dos mecenas
Vigente desde: 17/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2026