- 1 -Os direitos do voluntário resultam da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
- 2 -O voluntário tem direito, designadamente, a:
- a)Frequentar programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas competências enquanto voluntário;
- b)Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
- c)Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado;
- d)Exercer o voluntariado em condições de higiene e segurança;
- e)Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública;
- f)Faltar justificadamente ao trabalho, se trabalhador-estudante, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- g)Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;
- h)Estabelecer, com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração das ações de voluntariado que vai realizar;
- i)Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento de ações de voluntariado;
- j)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;
- k)Ver certificada a participação no programa de voluntariado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com indicação do número total de horas realizadas e a tipologia das atividades desenvolvidas.
- l)Ver certificada, após a validação pelo Conselho Técnico Científico da respetiva unidade orgânica, a participação no programa de voluntariado em suplemento ao diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 28 horas/ano, e em que seja cumprido o programa com avaliação positiva;
- 3 -Verificando-se as circunstâncias referida nas alíneas e) e f) do n.º 2, a CV comunica, por escrito, ao voluntário a ação de voluntariado a desempenhar, emitindo posteriormente uma declaração para efeitos de justificação da falta junto da unidade orgânica do estudante e/ou da entidade empregadora do trabalhador-estudante.
- 4 -Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, as faltas justificadas previstas na alínea f) do n.º 2 do presente artigo contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 11.º — Direitos do voluntário
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026