A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do voluntariado é garantida pela organização promotora, mediante seguro de acidentes pessoais no âmbito do seguro escolar, atenta a natureza circum-escolar da atividade de voluntariado prestada por estudantes, a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua contratação.
Artigo 13.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026