- 1 -As áreas departamentais são estruturas transversais de coordenação e promoção da atividade científica e pedagógica das áreas científicas, dotadas de órgãos que permitam a tomada de decisões respeitando os princípios democráticos e a sua própria governação.
- 2 -As áreas departamentais definem-se como conjuntos de uma ou mais áreas científicas com afinidades, derivadas da proximidade dos conteúdos programáticos.
- 3 -A criação, regulamentação e extinção de áreas departamentais é da competência do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 3.º — Âmbito
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