- 1 -Nos termos do artigo 37.º do RGPD e do artigo 9.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o EPD é designado por despacho da Reitora da UPCoimbra, com base nas suas qualidades profissionais e nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, não carecendo de certificação profissional para o efeito.
- 2 -Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o EPD exerce a sua função com autonomia técnica face à UPCoimbra, não lhe sendo atribuídas funções que possam culminar num conflito de interesses.
- 3 -A UPCoimbra assegura que o EPD é envolvido de forma adequada e em tempo útil nas questões relativas à proteção de dados pessoais, disponibilizando-lhe os recursos humanos, técnicos, financeiros e organizacionais necessários ao exercício efetivo das suas funções, incluindo acesso à informação, aos sistemas, aos registos de tratamento e às operações de tratamento relevantes.
4 _ Sem prejuízo da autonomia do EPD, a UPCoimbra assegura mecanismos de apoio administrativo, técnico e organizacional que permitam a execução das funções de aconselhamento, controlo, auditoria, formação, acompanhamento de incidentes e cooperação com a autoridade de controlo.
Artigo 31.º — Designação e estatuto
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026