- 1 -A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura orgânica mista, composta por estrutura hierarquizada e estrutura matricial.
- 2 -A estrutura hierarquizada é constituída da seguinte forma:
- a)Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
- b)Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e por serviços de terceiro grau e tendo em conta o número máximo de doze;
- c)Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em doze.
- 3 -A estrutura matricial visa o desenvolvimento de áreas operativas, essencialmente através de projetos, tendo em conta núcleos de competências asseguradas por equipas multidisciplinares a constituir pela câmara municipal com base na mobilidade funcional, com base no número máximo fixado de uma equipa.
Artigo 10.º — Modelo da estrutura orgânica
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017