As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas e resolvidas por despacho do Presidente do IPT, a publicar, tratando-se de resolução de casos omissos, nos mesmos termos que o presente regulamento.
Artigo 23.º — Esclarecimento de dúvidas e resolução de casos omissos
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020