- 1 -Considera-se que o aluno obtém aproveitamento num determinado ano curricular e reúne as condições para transitar de ano se, cumulativamente:
- a)Obtiver aproveitamento a um mínimo de 50 ECTS;
- b)Apresentar trabalho efetuado perante a Comissão Diretiva do Programa;
- c)Entregar o relatório de progresso anual dentro dos prazos previstos e obtiver a aprovação do Conselho Científico da Instituição de Acolhimento.
- 2 -Em caso de incumprimento do número anterior, o aluno tem de repetir a inscrição no mesmo ano curricular.
- 3 -Um aluno que não complete os 60 ECTS do 1.º ano do Programa de Doutoramento, apenas o poderá fazer no ano letivo seguinte.
- 4 -A duração normal do Programa de Doutoramento é de 4 anos.
- 5 -O aluno poderá efetuar uma 5.ª ou 6.ª inscrição no Programa de Doutoramento, mediante autorização da Comissão Diretiva e do Conselho Científico da Entidade Parceira onde o aluno está inscrito.
- 6 -Para efeitos do número anterior do presente artigo, o aluno deverá submeter atempadamente ao Conselho Científico, um pedido de prorrogação do prazo para entrega da Tese, devidamente fundamentado, acompanhado do Relatório de Progresso Anual e do parecer dos orientadores.
- 7 -O indeferimento do número anterior dá lugar à prescrição do aluno no Programa de Doutoramento, caso o mesmo não submeta o pedido de admissão a provas públicas até ao final do respetivo ano letivo.
Artigo 20.º — Aproveitamento, transição de ano e prescrição
Vigente desde: 28/09/2022
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