- 1 -O acesso e o ingresso regem -se pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/06, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/08, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 setembro.
- 2 -Podem candidatar -se a este Programa de Doutoramento os titulares do grau de Mestre, com média igual ou superior a 14, em áreas das Ciências da Saúde e da Vida, Ciências Sociais e Ciências Exatas.
- 3 -Excecionalmente poderão ser admitidos candidatos que, não cumprindo o estabelecido como critério mínimo para admissão, apresentem um curriculum académico, científico ou profissional de elevado mérito e adequado ao tema deste Programa de Doutoramento.
- 4 -São necessários para ingressar neste Programa de Doutoramento, conhecimentos de inglês, escrito e falado.
- 5 -Os candidatos são selecionados através de avaliação curricular (50 % da nota final), nos itens experiência profissional, trabalho científico e formação académica, seguindo -se uma entrevista presencial (50 % da nota final) para os mais bem classificados na avaliação curricular.
- 6 -O número de alunos admitidos no Programa de Doutoramento, em cada edição, será acordado pelas entidades parceiras.
- 7 -Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, podem ainda solicitar a admissão a este Programa de Doutoramento os alunos que pretendam pedir transferência de outros Programas de Doutoramento, centrados em áreas científicas afins e com objetivos pedagógicos e científicos idênticos ao PhDOC, das Entidades Parceiras, mediante acordo previamente estabelecido.
- 8 -Apenas alunos com subsídio mensal atribuído, durante um período mínimo de 4 anos, poderão integrar o Programa de Doutoramento, exceto os alunos que solicitem transferência ao abrigo do n.º 7 do presente artigo.
Artigo 7.º — Habilitações de acesso e critérios de seriação
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022