Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, é permitido, para os cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica, alargar a área de recrutamento a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
Artigo 13.º — Alargamento da Área de Recrutamento
Vigente desde: 05/12/2019
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Em vigor desde 05/12/2019