- 1 -Integrada na Divisão Administrativa, funciona a unidade orgânica flexível de 3.º grau - Fiscalização Municipal.
- 2 -À Unidade de Fiscalização Municipal compete:
- a)Verificar e controlar o cumprimento por parte dos munícipes, das empresas e de outras entidades, das disposições contidas em leis, regulamentos gerais e municipais e posturas, cujo âmbito respeite à área do Município, com exceção da área do urbanismo e as que se encontrem externalizadas no setor empresaria local;
- b)Fiscalizar as atividades cujo exercício dependa de licença municipal, com exceção da área do urbanismo e verificar a observância das condições impostas quando tenham sido autorizadas e as que se encontrem externalizadas no setor empresarial local;
- c)Exercer a fiscalização preventiva na circunscrição municipal, obviando assim à clandestinidade;
- d)Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais, bem como desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas;
- e)Executar notificações, citações ou intimações, pedidos pelos serviços da Câmara Municipal ou solicitadas por entidades e serviços externos, nos termos da lei;
- f)Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto, necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos nos serviços, quando devidamente autorizados.
Artigo 38.º — Unidade de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 05/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2019