- 1 -A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.
- 2 -A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4.
- 3 -Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público ou privado com a Universidade.
- 4 -Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:
- a)Tutores e Supervisores Clínicos: médicos que assegurem atividades de ensino clínico, nos termos que constam dos regimes de articulação da Escola no âmbito dos protocolos de colaboração da Universidade com unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- b)Professores Visitantes ("Visiting Scholar"): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, de investigação e de interação com a sociedade;
- c)Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;
- d)Investigadores de nível inicial, designadamente os profissionais não doutorados, a realizar atividades de investigação até conclusão dos estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor;
- e)Investigadores doutorados, designadamente os profissionais titulares do grau de doutor, a realizar atividades de investigação pós-doutoral;
- f)Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;
- g)Investigadores convidados: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade;
- h)Colaboradores temporários no desempenho de atividades de apoio, de natureza técnica ou administrativa, em regime de prestação de serviços;
- i)Colaboradores Voluntários: personalidades que, em regime de voluntariado, se associem ao desenvolvimento de atividades académicas.
Artigo 14.º — Recursos humanos e materiais
Vigente desde: 28/09/2022
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