- 1 -O conselho de área científico-pedagógica é o órgão colegial responsável pela gestão corrente da área, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o bom funcionamento e o progresso dos projetos de ensino em que a área científico-pedagógica esteja envolvida;
- b)Aprovar o plano e relatório anual de atividades;
- c)Eleger o coordenador da área científico-pedagógica, nos termos estabelecidos no regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor;
- d)Gerir os recursos afetos à área científico-pedagógica;
- e)Propor ao conselho científico da Escola a distribuição do serviço docente da área científico-pedagógica;
- f)Propor ao conselho científico da Escola os planos e programas de formação do pessoal docente afeto à área científico-pedagógica;
- g)Pronunciar -se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que a área científico-pedagógica seja parte interveniente;
- h)Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito da área científico-pedagógica;
- i)Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
- j)Propor ao conselho científico da Escola a contratação do pessoal docente da área científico-pedagógica;
- k)Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores de carreira;
- l)Propor ao conselho da Escola o regulamento da área científico-pedagógica;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo conselho de Escola, no âmbito da sua área de atuação científica e pedagógica.
- 2 -As competências referidas nas alíneas c), k) e l) são exercidas exclusivamente pelos docentes de carreira afetos à área científico-pedagógica e pelo coordenador da área científico-pedagógica.
- 3 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu coordenador.
Artigo 45.º — Conselho de área científico-pedagógica
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022