- 1 -O coordenador de área científico-pedagógica é um professor catedrático ou associado ou um docente doutorado, de carreira, com um perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho da Escola, ouvido o conselho científico da Escola.
- 2 -O coordenador de área científico-pedagógica é eleito diretamente pelo conselho da respetiva área, por um período de dois anos, renovável duas vezes.
- 3 -Nas áreas científico-pedagógicas em que o número de professores de carreira seja inferior a três, o coordenador de área será designado pela presidência da Escola de entre os docentes do conselho de área, com perfil de reconhecido mérito científico e pedagógico, ouvido o conselho científico da Escola.
- 4 -Compete ao coordenador de área científico-pedagógica:
- a)Representar a área científico-pedagógica;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho da área científico-pedagógica;
- c)Coordenar as atividades da área científico-pedagógica e a gestão dos seus recursos;
- d)Submeter ao conselho de área científico-pedagógica, a proposta de plano orçamental e de atividades e relatório anual da área científico-pedagógica;
- e)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola para a área científico-pedagógica e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;
- f)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente da área científico-pedagógica, a submeter ao conselho cientifico da Escola;
- g)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo conselho da área científico-pedagógica ou pelos órgãos da Escola.
- 5 -O coordenador poderá delegar competências num vice-coordenador, por si designado de entre os professores de carreira do conselho de área científico-pedagógica, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.
Artigo 47.º — Coordenador de área científico-pedagógica
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022