- 1 -O Instituto dispõe de uma comissão externa de aconselhamento científico, órgão de acompanhamento e aconselhamento sobre o desenvolvimento dos projetos de investigação do Instituto, bem como da sua atividade científica em geral.
- 2 -Compete, designadamente, à comissão:
- a)Acompanhar o funcionamento do Instituto, emitindo as recomendações julgadas pertinentes;
- b)Elaborar um parecer bianual, a submeter ao conselho científico da Escola, ouvido o conselho científico do Instituto, em que deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do Instituto;
- c)Avaliar, em função do previsto na alínea anterior, as consequências na seleção das equipas temáticas de investigação e dos projetos de investigação a viabilizar no Instituto.
- 3 -A comissão é constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Instituto, devendo incluir investigadores estrangeiros, sendo a sua composição aprovada pelo conselho da Escola, sob proposta do órgão colegial representativo previsto no n.º 6 do artigo 48.º
- 4 -A comissão reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor.
Artigo 49.º — Comissão externa de aconselhamento científico
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022