- 1 -À avaliação dos dirigentes em funções nas diversas escolas e serviços integrados no IPL abrangidos pelo sistema de avaliação são aplicáveis os artigos 29.º a 40.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, seguindo o processo estipulado no presente regulamento, com as especificidades decorrentes das normas acima indicadas.
- 2 -Nos serviços centrais e nos serviços de acção social, a competência para avaliar os dirigentes cabe, respectivamente, ao administrador do IPL e ao administrador dos serviços de acção social.
- 3 -A avaliação dos secretários das escolas é da competência do respectivo presidente do conselho directivo/director, carecendo de homologação conjunta do presidente e do administrador do IPL.
- 4 -Das decisões sobre a avaliação dos dirigentes cabe reclamação para os respectivos conselhos de avaliação e recurso para o conselho coordenador de avaliação do IPL.
Artigo 12.º — Avaliação dos Dirigentes
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009