- 1 -No final de cada período de avaliação, o conselho para a avaliação de cada escola ou serviço onde decorre o processo elabora um relatório anual final, que, depois de aprovado, é remetido pelo dirigente máximo ao presidente do Instituto, para efeitos da sua apreciação pelo conselho coordenador para a avaliação do IPL.
- 2 -O conselho coordenador, com base nos relatórios remetidos nos termos do número anterior, elabora um relatório global final, que remete para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, para conhecimento do Núcleo para Acompanhamento da Reforma (NAR) deste Ministério.
Artigo 13.º — Relatório final
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2009