- 1 -O RAD é aplicável a todos os dirigentes e trabalhadores sujeitos a avaliação, independentemente do título jurídico que desempenhem funções nas escolas, serviços centrais e serviços de acção social do IPL.
- 2 -Até à fixação de um regime específico de avaliação ficam excluídos do âmbito do RAD o pessoal docente que presta serviço no IPL.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009