- 1 -Compete ao presidente do IPL, no âmbito do processo de avaliação:
- a)Presidir ao conselho coordenador de avaliação do IPL;
- b)Designar os representantes de casa escola e serviço com assento na comissão paritária relativamente aos serviços da presidência e desencadear o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores nessa mesma comissão;
- c)Homologar a avaliação final atribuída a cada avaliado, no caso dos trabalhadores dos serviços da presidência e do pessoal avaliador;
- d)Em caso de não homologação, mediante despacho fundamentado, desencadear, junto do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, a atribuição de nova classificação, ouvido o respectivo conselho para a avaliação;
- e)Exercer as competências previstas no artigo 6.º relativamente ao processo de avaliação nos serviços da presidência do Instituto.
- 2 -O presidente do IPL pode delegar as competências previstas no número anterior num dos seus vice-presidentes.
Artigo 8.º — Presidente do IPL
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009