- 1 -Os montantes das propinas são fixados anualmente nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
- 2 -A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial de apresentação da tese previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e descrita no artigo 19.º deste regulamento, está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola.
Artigo 18.º — Propinas e emolumentos
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018