- 1 -Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
- a)Estrutura nuclear - 2 (dois) departamentos municipais, dirigido por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
- b)Estrutura flexível:
- i)11 (onze) unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
- ii)1 (uma) unidade orgânica flexível de nível inferior - unidade técnica, integrada em Divisão Municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Coordenador de Unidade;
- iii)No âmbito das unidades orgânicas, podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, até 10 (dez) subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos;
- iv)Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se insiram.
- 3 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser criadas, até ao máximo de 2 (duas), equipas de projeto.
Artigo 1.º — Da Estrutura Organizacional
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020