- 1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
- 3 -A tentativa é punível.
(redação atual - Lei n.º 30/2015 de 22.04)
Artigo 374.º — Corrupção ativa
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022