- 1 -À Unidade de Administração Pública compete, designadamente:
- a)Assegurar o apoio administrativo e técnico às atividades da Divisão Administrativa;
- b)Preparar informações, minutas, certidões, notificações, ofícios e outros documentos administrativos;
- c)Elaborar informações técnicas relativos aos pedidos de reconhecimento de incentivos e benefícios tributários e financeiros, ao abrigo dos respetivos regulamentos municipais;
- d)Participar nos procedimentos preparatórios e de formalização de contratos, protocolos, acordos e outros instrumentos de vinculação do Município;
- e)Colaborar na elaboração de relatórios de atividade, planos de ação, indicadores de desempenho e demais instrumentos de gestão;
- f)Apoiar a instrução de procedimentos administrativos, garantindo a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados;
- g)Promover a simplificação, desmaterialização e modernização dos procedimentos administrativos da sua área de atuação;
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º — Unidade de Administração Pública
Vigente desde: 18/09/2026
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