- 1 -À Unidade de Ambiente e Segurança em Obra compete, no plano técnico, nomeadamente:
- a)Promover, acompanhar e apreciar tecnicamente estudos, projetos, planos e ações com incidência ambiental;
- b)Identificar fontes poluidoras e propor medidas técnicas de prevenção, correção ou minimização de impactes ambientais;
- c)Desencadear ações técnicas de defesa do ambiente, designadamente nos domínios da poluição atmosférica, sonora, hídrica, salubridade pública, biodiversidade e recursos naturais;
- d)Assegurar a gestão técnica dos sistemas municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, quando atribuídos ao Município;
- e)Promover a articulação técnica com entidades gestoras, concessionárias, reguladoras e demais entidades competentes nas áreas de ambiente, água, saneamento e resíduos;
- f)Acompanhar tecnicamente a qualidade da água para consumo humano, águas balneares e águas de piscinas municipais, promovendo as diligências técnicas legalmente exigidas;
- g)Emitir pareceres técnicos no âmbito do licenciamento ambiental, utilização de recursos hídricos, licenciamento industrial, deposição de resíduos urbanos e demais matérias conexas;
- h)Acompanhar projetos de valorização ambiental, biodiversidade, salubridade pública, recursos hídricos e gestão de resíduos.
- 2 -No âmbito da segurança em obra, compete-lhe, no plano técnico, nomeadamente:
- a)Promover os procedimentos técnicos de prevenção e segurança nas obras municipais;
- b)Elaborar, analisar ou acompanhar planos de segurança e saúde em obras cujo dono de obra seja o Município;
- c)Exercer funções de coordenação de segurança e saúde em projeto ou em obra, quando legalmente admissível e mediante nomeação competente;
- d)Fiscalizar as condições de segurança em obras e intervenções da responsabilidade da Divisão;
- e)Acompanhar tecnicamente ocupações do espaço público, intervenções no subsolo, acessibilidade, mobilidade, comunicações e transportes quando relacionadas com obras ou intervenções municipais.
- 3 -A tramitação administrativa, arquivo, registo, apoio documental e preparação de expediente associados às matérias anteriores compete às Secções competentes, sem prejuízo da responsabilidade técnica desta Unidade.
- 4 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe exercer as demais funções técnicas ou operacionais que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 43.º — Unidade de Ambiente e Segurança em Obra
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026