- 1 -Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer por serviço, atentas as suas especificidades, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento mais dilatados.
- 3 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho, bem como eventuais alterações, compete ao respetivo dirigente.
Artigo 10.º — Horário desfasado
Vigente desde: 06/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2019