- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.
- 2 -Os horários rígidos decorrem durante o período de funcionamento definido no artigo 2.º
- 3 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido para cada trabalhador, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente desde que respeitados os limites legais quer de duração diária quer do intervalo de descanso.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 06/12/2019
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