- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, designadamente coordenadores e responsáveis de área ou outros em função de requisitos, permanentes ou temporários, do seu posto de trabalho, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja permitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
- 3 -A isenção de horário prevista no número anterior, deve revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, não lhe podendo ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de almoço.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 5 -A atribuição desta modalidade de horário obriga a acordo escrito entre o empregador e o trabalhador que preveja a sua duração e forma de renovação.
Assiduidade e pontualidade
Artigo 14.º — Isenção de horário
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019