- 1 -O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é efetuado através de um sistema biométrico, adiante designado por Sistema.
- 2 -As faltas de registo no Sistema são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da lei.
- 3 -É obrigatória a marcação de, pelo menos, dois registos por dia, pelos trabalhadores, à entrada para o serviço de manhã, e à saída; é igualmente obrigatória a marcação de registo de saída e de entrada sempre que, durante o dia de trabalho, o trabalhador se ausente do edifício onde exerce funções.
- 4 -Nas situações em que não se registe o período de intervalo de descanso, o Sistema assume automaticamente o registo de uma hora para esse efeito.
Artigo 15.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019