- 1 -Pode ser concedida pelo respetivo superior hierárquico, em cada mês, uma dispensa de meio-dia de trabalho.
- 2 -A dispensa referida no número anterior deve ser solicitada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -Regra geral, a dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o funcionamento do serviço e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica.
Artigo 18.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019