- 1 -A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador, impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horário, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
- 2 -Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.
- 3 -A tolerância referida destina-se a situações excecionais, não sendo admitida a sua utilização sistemática.
- 4 -Estipula-se a presunção de que não é normal que aquelas situações excecionais se verifiquem mais do que uma vez por semana nem verificar-se em todas as semanas do mês, pelo que não será a tolerância concedida de forma automática mais de uma vez por semana ou em mais de uma semana consecutiva.
Artigo 17.º — Tolerâncias
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019