Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do disposto no artigo 4.º, da LTFP.
- c)No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- d)Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia aos trabalhadores abrangidos, através das suas organizações representativas, o justifiquem.