- 1 -O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, respeitando o período normal de trabalho previsto no artigo 3.º
- 2 -A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, ou período inferior se esse for o de funcionamento da respetiva área, e com plataformas fixas (período de presença obrigatória), entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 16 horas no período da tarde.
- b)Os restantes períodos podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados e tendo em atenção o disposto na alínea d).
- c)No período entre as 12 e as 14 horas será obrigatoriamente praticado um período de descanso mínimo de 1 hora para almoço, automaticamente registado pelo sistema de ponto quando não se verifique saída das instalações.
- d)O regime de horário flexível não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
- e)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 06/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2019