- 1 -As votações das propostas de nomeação do Presidente e dos demais cargos de eleição previstos neste Regulamentos são realizadas por escrutínio secreto em urna aberta durante dois dias úteis, após reunião extraordinária do órgão competente expressamente convocado para o efeito.
- 2 -No caso de nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.
- 3 -No caso de não haver candidaturas ou de estas não serem aprovadas por maioria absoluta, a votação far-se-á por lista incluindo o nome de todos os elegíveis.
- 4 -As eleições devem ocorrer no período de 15 a 60 dias anteriores ao início do mandato a que dizem respeito.
Artigo 12.º — Eleições
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021