- 1 -O CERIS pode constituir Polos noutras IES.
- 2 -A constituição de um novo Polo deverá ser aprovada pelo Conselho Científico, por maioria qualificada de dois terços.
- 3 -Cada Polo deverá integrar os investigadores do CERIS vinculados à IES (ou a uma sua entidade privada sem fins lucrativos que tenha por missão e objeto principal o desenvolvimento de atividades de Ciência e Tecnologia) onde esse Polo foi criado.
- 4 -Cada Polo é coordenado por um dos seus investigadores pertencente ao Conselho Científico do CERIS, preferencialmente com a categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.
- 5 -O Coordenador de cada Polo é eleito pelos membros que o integram. Os mandatos do Coordenador de Polo são coincidentes com os mandatos do Presidente do CERIS.
- 6 -Compete ao Coordenador de Polo:
- a)Representar o Polo, nomeadamente na Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CERIS;
- b)Coordenar e garantir a adequada execução dos meios financeiros atribuídos ao Polo;
- c)Dar andamento às decisões dos órgãos do CERIS e assegurar o expediente do Polo.
- 7 -O Coordenador de Polo poderá nomear um Vice-Coordenador para o coadjuvar nas suas tarefas.
Artigo 4.º — Polos do CERIS
Vigente desde: 23/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2021