- 1 -O CERIS organiza-se internamente em Grupos de Investigação.
- 2 -São princípios fundadores do CERIS o reconhecimento das especificidades da abordagem científica e da diversidade cultural dos Grupos de Investigação que integra e o reconhecimento da autonomia que devem ter para estabelecer as ligações exteriores que melhor potenciem o desempenho da atividade dos seus investigadores, com o enquadramento previsto neste Regulamento, mormente no n.º 2 do seu Artigo 2.º
- 3 -À data da publicação deste regulamento, o CERIS é constituído pelos Grupos de Investigação que constam do Anexo II a este regulamento. A criação de novos Grupos de Investigação deverá ser aprovada pelo Conselho Científico, por maioria simples.
- 4 -Cada Grupo deverá integrar pelo menos quatro membros do Conselho Científico do CERIS. Os investigadores de um Grupo não podem pertencer a outro Grupo.
- 5 -Cada Grupo é coordenado por um dos seus membros pertencente ao Conselho Científico do CERIS, preferencialmente com a categoria mais elevada, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.
- 6 -O Coordenador de cada Grupo é eleito pelos membros que integram o Grupo. Os mandatos do Coordenador de Grupo são coincidentes com os mandatos do Presidente do CERIS.
- 7 -Compete ao Coordenador do Grupo:
- a)Representar o Grupo, nomeadamente na Comissão Coordenadora do Conselho Científico do CERIS;
- b)Coordenar, conjuntamente com os respetivos responsáveis, as linhas de investigação e os projetos desenvolvidos no âmbito do Grupo;
- c)Coordenar e garantir a adequada execução dos meios financeiros atribuídos ao Grupo;
- d)Promover a elaboração do plano e relatório de atividades do Grupo;
- e)Dar andamento às decisões dos órgãos do CERIS e assegurar o expediente do Grupo.
- 8 -O Coordenador do Grupo poderá nomear um Vice-Coordenador para o coadjuvar nas suas tarefas.
Artigo 5.º — Grupos de Investigação
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021